1. CONCEITO:
Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 anos ininterruptos de exercício, adquiridos até 15 de outubro de 1996, data da sua extinção.
2. REQUISITOS BÁSICOS:
Haver completado 5 anos de efetivo exercício até a publicação da Medida Provisória no 1.522/96, de 15/10/96.
Para solicitação da LPA, é necessário que o processo administrativo seja aberto 30 dias antes da data de início do gozo, evitando, assim, que o servidor inicie o gozo da licença anteriormente à análise do direito.
3. INFORMAÇÕES GERAIS:
- A LPAfoi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei no 8.112/90, a partir de 16/10/96, pela Medida Provisória no 1.522/96, sendo assim, é assegurada a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia, em favor de seus pensionistas, no caso específico de falecimento.
- Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de LPA, o tempo apurado na forma do disposto nos Art. 102 da Lei nº 8.112/90, inclusive o período de afastamento decorrente do gozo da licença-prêmio por assiduidade.
- Pode ser considerado, também, para fins de cálculo do período aquisitivo de LPAo tempo de efetivo exercício na União, nas autarquias e nas fundações públicas federais, desde que não haja quebra de vínculo jurídico entre o servidor e a Administração.
- Não serão computadas para fins de aquisição de LPA, as seguintes ocorrências:
- Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
- Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
- No caso de suspensão, interrompe-se a contagem na data do início do cumprimento da punição, sendo reiniciada a contagem no dia imediato ao término do cumprimento, desprezando-se o tempo anterior, a não ser que a suspensão seja convertida em multa.
- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da LPA, na proporção de 1 mês para cada falta.
- A LPApode ser gozada em período único ou em 3 períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 dias.
- Quando se tratar de mais de uma LPA, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
- O afastamento por motivo de LPAimplica suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e por trabalho com raios X.
- Para o gozo da LPA, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço.
- A conveniência do serviço é o fator determinante para a licença do servidor.
- Os períodos de LPA convertidos em dobro para a finalidade de aquisição de Abono de Permanência não poderão ser gozados posteriormente.
4. FUNDAMENTOS LEGAIS:
- Arts. 87 (Redação Original) e 102, VIII, "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
- Nota Técnica nº 114/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Mais informações:
Coordenadoria de Concessões e Registros
Sala 430, 4º andar, prédio da Reitoria
Telefone: (55) 3220.8065
E-mail: ccre@ufsm.br